Justiça Eleitoral
Muribeca acumula mais de R$ 10 milhões em multas por propaganda ilegal: Justiça Eleitoral cerra o cerco em Serra
O juiz eleitoral Gustavo Grillo Ferreira, da 053ª Zona Eleitoral de Serra, tem tido uma atuação firme e ágil nas decisões, garantindo que as leis eleitorais sejam cumpridas rigorosamente e aplicando sanções reforçando a integridade do processo eleitoral.
O candidato a prefeito Pablo Muribeca tem dado muita dor de cabeça para o juíz. Ele tem figurado de maneira constante nas penalizações. Pablo Muribeca acumula multas que totalizam mais de R$ 10 milhões por descumprimento de ordens judiciais eleitorais.
Notificado diversas vezes para remover mais de 350 propagandas irregulares, fora dos padrões estabelecidos pela legislação eleitoral, o candidato do Republicanos não cumpre os prazos estipulados para a retirada das propagandas ilegais, mesmo após decisões liminares determinando a remoção imediata, sob pena de multas diárias.
Entre as violações estão a 105, 121, 65 e 54, números das irregularidades identificadas em diferentes processos judiciais, conforme detalhado nas representações apresentadas à 53ª Zona Eleitoral de Serra pela Coligação Amor pela Serra. Os valores das multas foram calculados com base nas infrações e nas reincidências, somando-se os montantes de R$ 840 mil, R$ 1.936.000,00, R$ 3.770.000,00 e R$ 3.132.000,00, totalizando mais de R$ 10,5 milhões.
Essas infrações configuram grave violação ao princípio da igualdade de oportunidades nas eleições, prejudicando a paridade de recursos entre os candidatos. O caso reforça a importância da fiscalização rígida no cumprimento das normas eleitorais, garantindo que as eleições sejam justas e transparentes para todos os candidatos.
Pardal
A justiça conta com o apoio da população que pode efetuar suas denúncias pelo: https://pardal.tse.jus.br/pardal-web/. No Espírito Santo já houveram mais de 2572 denúncias pelo aplicativo. A Serra lidera em denúncias segundo estatísticas do Pardal com mais de 600.
Lei
No que diz respeito à prática denunciada, a norma do art. Art. 20, II, da Resolução nº 23.610/2019 assim dispõe:
Art. 20. Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 2º):
I – bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas, inclusive daquelas que utilizem cadeiras de rodas ou pisos
direcionais e de alerta para se locomoverem, e veículos; (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
II – adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5m2 (meio metro quadrado).
§ 1º A justaposição de propaganda cuja dimensão exceda a 0,5m² (meio metro quadrado) caracteriza publicidade irregular, em razão do efeito visual único, ainda que se tenha respeitado, individualmente, limite previsto no inciso II deste artigo.
§ 2º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 8º) .
§ 3º É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos que não excedam a 0,5m² (meio metro quadrado), observado o disposto no § 1º deste artigo (Lei n° 9.504/1997, art. 37, § 2º, II ; e art. 38, § 4º) .
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, não é aplicável, em relação ao para-brisa traseiro, o limite máximo estabelecido no inciso II.
§ 5º Não incide sanção pecuniária na hipótese de propaganda irregular em bens particulares.