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Candidatos têm um mês para prestar contas

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A partir desta segunda-feira (3), candidatos e partidos políticos terão prazo de 30 dias para encaminhar as prestações de contas relativas às campanhas à Justiça Eleitoral. O material deve conter todos os gastos, além das contas dos respectivos comitês no primeiro turno. Em caso de segundo turno, o prazo é de 20 dias, a contar de 31 de outubro, dia seguinte ao pleito.

De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), cabe aos ministérios públicos estaduais e Federal o processamento e a apuração dos indícios de irregularidade relativos à arrecadação de recursos e gastos eleitorais e obtidos mediante o cruzamento de informações de órgãos e entidades da administração pública.

Conforme explica o dirigente do Centro de Apoio Eleitoral (Cael), do Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES), promotor de Justiça Cláudio José Ribeiro Lemos, nas eleições para presidente da República, sob a responsabilidade do TSE, quem atua como Ministério Público Eleitoral (MPE) é o procurador-geral eleitoral, que é o procurador-geral da República.

Já nas eleições para governador, senador, deputado federal e deputado estadual (ou distrital), a jurisdição é dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs). Nesse caso, representa o MPE o procurador regional eleitoral, isto é, um procurador da República lotado no respectivo estado. “Cabe a ele todas as funções eleitorais desta eleição, inclusive a prestação de contas. Salvo crime eleitoral, cuja competência é o local em que o crime for cometido e aí quem atua é o promotor eleitoral com atribuição naquele local. Por essa razão, qualquer questão envolvendo a prestação de contas das eleições de 2022 deve ser buscado o procurador regional eleitoral, no Ministério Público Federal”, explica o promotor.

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Confira na entrevista a seguir a fiscalização da prestação de contas

Como são identificados os indícios de irregularidades na arrecadação e nos gastos eleitorais? 
Os indícios de irregularidades podem chegar ao conhecimento dos órgãos de fiscalização tanto através dos canais de denúncia, quanto a partir da apresentação de prestação de contas parciais/finais, onde a própria justiça eleitoral faz a análise das contas, através dos setores especializados, e o cruzamento de dados, sendo verificados os recibos eleitorais, gastos e arrecadação de campanha, extratos bancários, recebimento de recursos de fontes vedadas etc. 

Assim, com a apresentação das contas finais, a Justiça Eleitoral determinará a imediata publicação de edital para que qualquer partido político, candidato ou coligação, o Ministério Público, bem como qualquer outro interessado, possa impugná-las no prazo de três dias. A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação das eleitas ou dos eleitos enquanto perdurar a omissão. 

Em resumo, o que deve ser observado, primordialmente, pelas candidaturas na hora de prestar contas à justiça eleitoral? 
A Lei 9.504/97 disciplina, nos artigos 28 a 32, a prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais. A Resolução TSE 23.607/2019 dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições de 2022. 

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Devem ser observados pelos candidatos as disposições constantes nas normas acima, como, por exemplo, os limites de gastos que foram estabelecidos pelo TSE, visto que o gasto de recursos além dos limites estabelecidos sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a 100% da quantia que exceder o limite estabelecido (artigo 6º da Resolução TSE 23.607/2019). 

Também devem ser observadas as disposições do artigo 53 da Resolução TSE  23.607/19, que estabelece as informações e documentos que devem compor a prestação de contas. Como, por exemplo, a abertura de conta bancária específica e a obrigatoriedade de constituição de advogado para a prestação de contas. 

O senhor teria casos recentes para apontar aqui no Espírito Santo de políticos que, após tomarem posse, perderam o cargo por conta da prestação de contas? 
Há um caso ocorrido em anos anteriores, onde os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmaram, por unanimidade, a cassação do mandato do deputado estadual Almir Vieira (PRP). Na época, a cassação não decorreu unicamente da análise de contas, mas também pela gravidade dos fatos, tendo o político sido acusado de arrecadação ilícita de recursos na campanha de 2014. 

O relator do processo, ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, argumentou no voto proferido durante o julgamento que a cassação do mandato do parlamentar com base no art. 30-A da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) deveria ser mantida em razão da gravidade da conduta a ele imputada, capaz de comprometer a lisura do pleito e a paridade entre os candidatos, tanto pelos valores envolvidos quanto pela omissão das informações prestadas nas contas de campanha. 

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Em casos como esse que o senhor relatou, como se dá o processo?
Estabelece o artigo 30-A da referida lei que qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas que desrespeitem as regras relativas à arrecadação e gastos de recursos em campanha. Se for comprovada a arrecadação ou o gasto ilegal de recursos, o dispositivo determina que o candidato eleito tenha o mandato cassado. 

Vale destacar que o julgamento da prestação de contas como contas reprovadas e/ou aprovadas com ressalvas não acarreta, por si só, a perda e/ou cassação do diploma do candidato. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e à aplicação de recursos perderá o direito ao recebimento da quota do fundo partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico (Lei 9.504/1997, artigo 25). 

A verificação de abuso, ou de outros ilícitos, é que pode acarretar o ajuizamento de representação com base no artigo 30-A da Lei Eleitoral, Aije (Ação de Investigação Judicial Eleitoral ou Aime (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo), que podem acarretar a perda do mandato, ou até mesmo a ocorrência de crime eleitoral, como no caso de apresentação de algum documento falso, que poderia configurar o crime de falsidade ideológica eleitoral. 

E em relação às doações para campanha, o que a legislação prevê atualmente? O financiamento por empresas ainda é permitido? 
Para realizar sua campanha, as candidatas, os candidatos e os órgãos partidários podem receber recursos próprios, doações de pessoas físicas, doação de outros prestadores de contas de recursos privados, do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), recursos oriundos de comercialização de bens e/ou serviços ou de promoção de eventos, e dos rendimentos gerados pela aplicação dos recursos ao longo da campanha ou da locação de bens próprios dos órgãos partidários. 

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As doações financeiras de pessoas físicas deverão ser realizadas por meio de transação bancária para a conta de campanha com a identificação obrigatória do CPF do doador. Para valores iguais ou superiores a R$ 1.064,10, a doação deverá ser realizada obrigatoriamente por meio de transferência eletrônica entre as contas do doador e do candidato, por meio de cheque cruzado e nominal, emitido pelo próprio doador, ou por meio de PIX, desde que a chave seja o CPF.

As doações de pessoas físicas são limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo  doador no ano-calendário anterior à eleição, excetuadas as doações e cessões de bens móveis ou imóveis, ou de serviços, até R$ 40 mil, sob pena de pagamento de multa de até 100% da quantia em excesso, sem prejuízo de a candidata ou o candidato responder por abuso do poder econômico. 

Com a finalidade de apoiar candidata ou candidato de sua preferência, qualquer eleitora ou eleitor poderá realizar pessoalmente gastos totais até o valor de R$ 1.064,10, não sujeitos à contabilização. Os bens e serviços entregues ou prestados à candidata ou ao candidato constituem doação e deverão ser registrados na prestação de contas, sujeitando-se aos limites de doação de pessoa física.

E no caso de a prestação conter informações falsas ou recursos de fontes ilícitas?
A apresentação de informações falsas sujeita a infratora ou o infrator às penas previstas nos artigos 348 e seguintes do Código Eleitoral, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Outrossim, é vedada a utilização em campanha dos recursos recebidos de pessoas  jurídicas em exercícios anteriores. 

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Também existem outras situações em que o recebimento de recursos é vedado pela legislação. São consideradas fontes vedadas: recursos recebidos, direta ou indiretamente, de pessoas jurídicas; recursos recebidos de pessoas físicas permissionárias de serviço público; recursos procedentes de origem estrangeira, não importando a nacionalidade do doador; recursos recebidos de partidos políticos ou candidatos não pertencentes à mesma coligação ou não coligados, ou não federados.

Havendo indício de recurso recebido de fonte vedada, apurado durante o exame, a prestadora ou o prestador de contas deverá esclarecer a situação e comprovar a regularidade da origem dos recursos. 

O que o senhor acha da legislação atual referente às doações e arrecadações eleitorais? 
Hoje toda a movimentação financeira da campanha tem que passar pela conta específica que os candidatos são obrigados a abrir para gerir os gastos de campanha. Assim, ficou mais difícil burlar a lei. 

Sobre as declarações de bens dos candidatos, como é feita essa checagem se aquilo que o candidato declarou está de acordo com o seu patrimônio? 
Essa regra tem por objetivo um controle do status financeiro do candidato a partir do momento em que ingressa na vida pública. Conforme observa Rodrigo Zilio, busca-se evitar a utilização de cargos públicos como forma de indevido enriquecimento ilícito. Nada obstante seja recomendável que a relação de bens seja atualizada, pois o objetivo dessa exigência é justamente aferir a evolução patrimonial do candidato, a lei não exige a declaração de imposto de renda, mas apenas a declaração dos bens, sem indicar os valores atualizados e ou as mutações patrimoniais. 

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Fonte: Assessoria ALES  Por: João Caetano Vargas, com edição de Angèle Murad

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